ESTATUTO DO DIACÔNIO DA DIOCESE DE
PIRACICABA
E DO CONSELHO DIOCESANO DE DIÁCONOS
(Modificado e Aprovado Em Assembleia - Dia 18/10/2014)
Capítulo I - Denominação e
Natureza
Art. 1º - Doravante,
por CDD entende-se o “Conselho Diocesano de Diáconos” e por “Diacônio” todos os
Diáconos Permanentes da Diocese de Piracicaba – com sede na Avenida Independência,
número 1146, no bairro Higienópolis, na cidade de Piracicaba (SP) – ordenados
para o serviço da Igreja, legitimamente incardinados nessa Diocese e com o
devido Uso de Ordem, da mesma forma que se distinguem as nomenclaturas
“Conselho Diocesano de Presbíteros” e “Presbitério”.
Art. 2º - O
Diacônio da Diocese de Piracicaba e o Conselho Diocesano de Diáconos reger-se-ão
conforme as disposições:
−
do Código de Direito
Canônico;
−
do Estatuto da Comissão
Nacional dos Diáconos;
−
do Regulamento da Comissão
Regional dos Diáconos Sul-1;
−
das Normas e Diretrizes da
Diocese de Piracicaba; e
−
deste Estatuto, com o qual se
institui o Conselho Diocesano de Diáconos - CDD
Capítulo II - Finalidades
Art. 3º -
São finalidades do CDD:
−
Promover a comunhão entre
todos os Diáconos Permanentes, com os Presbíteros e com o Sr. Bispo Diocesano;
−
Aprimorar o desempenho dos Diáconos
Permanentes em seu ministério;
−
Promover a formação humana,
cristã, espiritual, teológica e bíblico-pastoral dos Diáconos Permanentes;
−
Incentivar um bom
relacionamento do Diácono Permanente com a comunidade a que serve.
Capítulo III – Organização e Atribuições do CDD
Art. 4º - O
CDD será composto por Presidente, Vice-presidente, Secretário, Primeiro
Tesoureiro e Segundo Tesoureiro.
Art. 5º - O
Diacônio da Diocese de Piracicaba, em Assembléia Geral Ordinária Eletiva, apresentará
ao Bispo Diocesano, mediante votação, uma lista tríplice para o ofício de presidente
do CDD, da qual o Sr. Bispo Diocesano fará a escolha final.
Art. 6º -
Todos os integrantes do Diacônio da Diocese de Piracicaba, com o devido Uso de
Ordem e registrado junto ao Conselho Nacional dos Diáconos, são eleitores e
podem ser eleitos para o ofício de Presidente do Diacônio e do CDD, conforme o Art.
5º deste Estatuto.
Art. 7º - A
lista tríplice para a presidência, a ser apresentada ao Sr. Bispo Diocesano,
será feita por eleição de cada candidato, em separado.
§ 1º
- O quorum para a validade dos votos é de metade mais um da totalidade dos Diáconos
presentes.
§ 2º
- Em caso de empate, será considerado eleito o Diácono Permanente que tiver
mais tempo de ordenação; permanecendo o empate, será escolhido o de mais idade.
Art. 8º - Caberá
ao Presidente eleito a indicação do Vice-presidente, do Secretário e do
Primeiro e Segundo Tesoureiros para compor o CDD, a serem confirmados pela
Assembléia geral Eletiva.
Art. 9º -
Respeitadas as disposições canônicas, o Estatuto da Comissão Nacional dos
Diáconos, o Regulamento da Comissão Regional dos Diáconos Sul-1 e as Normas e
Diretrizes da Diocese, os membros do CDD terão as seguintes atribuições:
Presidente:
convocar, definir a pauta das reuniões do mesmo CDD e presidi-las, bem como as
reuniões do Diacônio da Diocese; representar o Diacônio de Piracicaba, ouvidos
o Delegado Episcopal e o Sr. Bispo Diocesano;
Vice-presidente:
substituir, eventualmente, o Presidente e colaborar com ele sempre que
solicitado;
Secretário:
redigir as atas do CDD e do Diacônio da Diocese de Piracicaba; organizar e
manter o cadastro e o arquivo do CDD e do Diacônio; encaminhar as convocações e
a correspondência, segundo a orientação do Presidente;
Primeiro Tesoureiro:
realizar a cobrança regular da taxa de contribuição dos Diáconos Permanentes; manter
em dia o Livro Caixa; fazer balancete mensal, apresentando o mesmo, bem como
notas e recibos, ao Economato Diocesano; pagar a contribuição mensal ao
Conselho Regional Dos Diáconos do Sul-1, movimentar a conta bancária; assinar
cheques isoladamente ou em conjunto com o Presidente do CDD; organizar
promoções destinadas ao levantamento de recursos para cursos, viagens e outras
despesas do CDD ou do Diacônio da Diocese de Piracicaba, bem como cuidar do
patrimônio do Diacônio.
Segundo Tesoureiro: Substituir
e ou auxiliar o Primeiro Tesoureiro em sua função;
CDD:
promover reuniões periódicas com os Diáconos Permanentes, organizar o retiro
anual deles com as suas esposas, a comemoração do Dia do Diácono, em 10 de
agosto, e demais eventos específicos do Diacônio da Diocese de Piracicaba.
Art. 10º - De
uma lista tríplice apresentada pelo CDD, o Sr. Bispo Diocesano escolherá um
presbítero da Diocese para o ofício de Delegado Episcopal para o Diacônio; o
mesmo permanecerá na função enquanto o Sr. Bispo Diocesano não determine em contrário
e será membro nato do CDD, enquanto permanecer no ofício.
Capítulo IV – Assembléias Gerais
Art. 11º -
As Assembléias Gerais do Diacônio podem ser ordinárias ou extraordinárias,
compostas pelo Diacônio da Diocese de Piracicaba, conforme Art. 1º do Capítulo
I deste Estatuto.
Art. 12º - As Assembléias
Gerais Ordinárias são as que se realizam de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, em datas
a serem marcadas com a antecedência
mínima de 60 (sessenta) dias.
Art.
13º - A Assembléia Geral Extraordinária é aquela convocada para fins
determinados e urgentes, sem prazo para convocação.
Art. 14º - A
convocação das Assembléias Gerais Ordinárias far-se-á por ofício assinado pelo Presidente,
com antecedência, no qual deverá constar a indicação do local, dia, hora e a pauta
a ser tratada.
Art. 15º - A
convocação das Assembléias Gerais Extraordinárias poderá ser feita pelo Sr. Bispo
Diocesano ou pelo Presidente com a aprovação do CDD.
Art. 16º - Na Assembléia
Geral Ordinária, os Diáconos integrantes do CDD que terminarem seus mandatos
deverão apresentar relatórios de suas atividades, inclusive as contas da Tesouraria
já aprovadas pelo mesmo CDD.
Art. 17º - O
CDD se responsabilizará pela organização de cada Assembléia Geral, sendo o Presidente
do CDD o presidente nato da Assembléia; o mesmo poderá delegar essa função a
outro membro do CDD.
Art.
18º - Quando se tratar de Assembléia Geral Extraordinária, com a ausência
do Presidente do CDD, o Presidente da Assembléia será eleito entre os membros
presentes.
Art. 19º -
Caberá à Assembléia Geral Ordinária:
−
Eleger a lista tríplice para
o ofício de Presidente do CDD para o quadriênio que se inicia logo após a
aprovação por parte do Diacônio da Diocese de Piracicaba e do Sr. Bispo Diocesano;
−
Apreciar o relatório das
atividades e a prestação de contas dos membros do CDD que terminaram o mandato.
−
Aprovar as linhas de ações,
cronogramas, programas e propostas para a caminhada do Diacônio no quadriênio;
−
Aprovar modificações no “Estatuto
do Diacônio da Diocese de Piracicaba e do Conselho Diocesano de Diáconos”,
quando necessário;
−
Apresentar, discutir,
desenvolver, estudar e avaliar temas diversos do interesse do Diacônio.
Art. 20º -
Será de quatro anos o mandato do Presidente, sendo possível a reeleição por
apenas mais um mandato ou, diferentemente, quanto determinado pelo Sr. Bispo
Diocesano.
Art. 21º -
Todas as despesas do CDD e do Diacônio, previamente autorizadas pelo Presidente,
correrão por conta do caixa comum do Diacônio da Diocese de Piracicaba.
Art. 22º -
Procurem os Diáconos Permanentes estar sempre em comunhão entre si, com o Sr. Bispo
Diocesano, com os Presbíteros e com os respectivos Párocos.
Art. 23º - Participem
os Diáconos Permanentes das reuniões gerais do clero, da formação permanente e dos
cursos de atualização e retiro específicos para o Diacônio.
Art. 24º -
Estejam os Diáconos Permanentes integrados na Região Pastoral onde exercem seu
ministério diaconal, participando das suas reuniões periódicas.
Art. 25º -
Os Diáconos Permanentes são membros natos do Conselho Pastoral de sua
respectiva paróquia de atuação.
Art. 26º -
Devem os presbíteros facilitar aos Diáconos Permanentes o pleno exercício de
todas as funções que lhes competem pela Constituição "Sacrum Diaconatus
Ordinem", do Papa Paulo VI, e as Normas e Diretrizes Pastorais da Diocese,
bem como as orientações canônicas e litúrgicas vigentes.
Capítulo VI – Diaconias na
Diocese
Art. 27º -
Havendo necessidade, o Sr. Bispo Diocesano poderá criar “Diaconias”, ouvido o
Conselho de Presbíteros e o CDD.
Art. 28º -
As Diaconias territoriais deverão ser criadas por Decreto, delimitando o
território e as comunidades que serão confiadas ao Diácono para elas
provisionado.
Art. 29º - O
Sr. Bispo Diocesano poderá criar e prover Diaconias pastorais ou ambientais ou
outras, de acordo com as necessidades da Diocese.
Art. 30º - O
Diácono Permanente colocado à frente de uma Diaconia terá autonomia
administrativa e pastoral, assumindo a organização, a evangelização e a catequese
dela.
Art. 31º -
As Diaconias e as suas comunidades terão Conselho Pastoral e Conselho de
Assuntos Econômicos, integrados pelos responsáveis por serviços, pastorais,
associações e movimentos.
Art. 32º -
Provisionado para uma Diaconia, o Diácono Permanente continuará em comunhão com
os párocos das Paróquias dentro de cujo território estarão atuando e, de modo indispensável,
com o Sr. Bispo Diocesano.
Art. 33º - A
Diaconia terá o seu Livro Tombo, devidamente aberto pela Cúria Diocesana.
Capítulo VII – Manutenção do Diácono
Art. 34º - A
Diocese e as Paróquias não se responsabilizam pela manutenção do Diácono Permanente
e sua família, devendo todos, até a sua aposentadoria, exercer uma profissão,
registrar-se nos órgãos oficiais de Previdência e recolher os encargos sociais.
Art. 35º - A
Paróquia deverá oferecer ao(s) seu(s) Diácono(s) Permanente(s) uma gratificação
no valor de um (1) Salário Mínimo vigente, mais a reposição dos custos
decorrentes do exercício ministerial nela prestado, mediante apresentação dos
devidos comprovantes, de comum acordo entre o Pároco e o Diácono, consultado o
CAEP.
Art. 36º -
Os Diáconos Permanentes que exercem função diocesana em período integral ou que
exercem a função de Administrador Paroquial têm direitos e côngrua equiparados
aos de um Pároco, conforme normas do CAEP.
Art. 37º -
Providencie o CDD a formação de um fundo para eventuais despesas com cursos,
viagens e ajuda mútua emergencial. Cada Diácono contribuirá mensalmente para
este fundo, com o valor de no mínimo 10% (dez por cento) do salário mínimo
vigente. O CDD poderá promover também alguma promoção, caso considere oportuno.
Capítulo
VIII – Diácono Emérito
Art. 38º -
Ao atingir 75 (setenta e cinco) anos de idade o Diácono Permanente deverá
pedir, por escrito, ao Sr. Bispo Diocesano dispensa das obrigações
provisionadas, sejam em âmbito paroquial e/ou diocesano.
Art. 39º -
O Diácono que ficar Emérito, de acordo com o Sr. Bispo Diocesano e ouvido o
CDD, poderá assumir atividades pastorais de caráter voluntário compatíveis com
sua capacidade.
Art. 40º - O
Diácono, quando Emérito, não perde o seu vínculo com o Diacônio da Diocese,
ainda que fique facultativa sua participação nos eventos diocesanos.
Participará, na medida do possível, das reuniões, formação, confraternização e
do retiro anual dos Diáconos e esposas.
Art. 41º -
Que o Diácono Emérito seja valorizado e acompanhado pela Paróquia, pelo CDD e
pela Diocese a quem ajudou na sua missão de ser Igreja Particular.
Art. 42º - O
Diácono que ficou Emérito e que deixou de cumprir obrigações diaconais,
independente de Provisão, continue participando da vida e das atividades da
comunidade paroquial, na medida do possível.
Art. 43º - O
Sr. Bispo Diocesano e o CDD examinarão situações de Diáconos Eméritos que
exigem particular cuidado de solidariedade diaconal.
Capítulo IX – Disposições Finais
Art. 44º - A
alteração deste Estatuto poderá vir a ser feita em qualquer tempo em Assembléia
Geral Ordinária ou Extraordinária, com a presença de pelo menos dois terços dos
Diáconos Permanentes em exercício, competindo ao Sr. Bispo Diocesano a
aprovação final das mudanças propostas e sua promulgação.
Art. 45º - O
CDD resolverá em suas reuniões os problemas não previstos neste Estatuto;
Art. 46º -
Este Estatuto entrará em vigor a partir da sua aprovação na Assembléia Geral
Eletiva de 18 de outubro do Ano do Senhor de 2014 e da promulgação por parte do
Sr. Bispo Diocesano, Dom Fernando Mason.
Aprovamos e Promulgamos o presente “Estatuto do Diacônio da Diocese de
Piracicaba e do Conselho Diocesano de Diáconos”.
DOM FERNANDO MASON, OFM Conv.
Bispo Diocesano de Piracicaba
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